Conflitos de consumo de reduzido valor económico – Lei 63/2019, de 16 de agosto
Os conflitos de consumo de reduzido valor económico estão sujeitos a arbitragem necessária ou mediação quando, por opção expressa dos consumidores, sejam submetidos à apreciação de tribunal arbitral adstrito aos centros de arbitragem de conflitos de consumo legalmente autorizados.
Comentário do Prof. Mário Frota